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VALTER DOS SANTOS
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Os
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que
recebem benefícios por incapacidade, são obrigados a passar por avaliação da perícia médica
da previdência social periodicamente.
É
importante registra que a não realização do exame médico-pericial periódico
imposto pelo INSS, pode ensejar na suspensão do pagamento do benefício. Uma
vez que a conduta do beneficiário inválido que não se apresenta para
realização do exame médico-pericial periódico, caractere descumprimento de
requisitos para continuar recebendo os benefícios.
Contudo,
essa avaliação periódica pode estar com os dias contados, pelo menos
para alguns beneficiários do INSS. Entretanto, antes de explicarmos a isenção
para esse grupo de segurados que recebem benefícios do por incapacidade, vamos
compreender a base legal para essa convocação constante da previdência
social.
Aposentadoria
por incapacidade permanente (aposentado por invalidez)
No
caso do segurado que recebe aposentadoria por incapacidade permanente (aposentado
por invalidez) poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida
judicial ou administrativamente. (§4º do art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991)
Isto
porque, a lei estabelece que os beneficiários, enquanto estiverem recebendo
benefícios por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico, quando convocado pela Previdência
Social. (art. 101 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991)
Base
legal: §4º do art. 43 e o
art. 101 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, c/c arts. 46 e 77 do Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999.
Além
disso, tramita na câmara dos deputados, um projeto de lei que visa dispensar beneficiários
da obrigatoriedade da avaliação periódica do INSS. Trata-se do Projeto
de Lei 8949/17, do ex-deputado Rôney Nemer (DF), que nas palavras do
parlamentar “Busca-se evitar que seja imposto ao doente ou ao incapacitado
ou à pessoa com deficiência ônus desproporcional ou indevido”.
De
acordo com a ementa do PL, o texto irá alterar o §4º do art. 43 e o art.
101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar o segurado de
avaliação periódica das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, e o art. 21 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispensar o beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada - BPC da revisão da avaliação médico-pericial das
condições que lhe deram origem.
No
mesmo sentido, existe o PL
2641/2021, quem tem como objetivo dispensar de reavaliação pericial os
pensionistas e os aposentados por incapacidade permanente com poliomielite.
Já
o PL
4026/2020, visa alterar os mesmo dispositivos para determinar que o
segurado que tiver impedimento nas funções ou nas estruturas do corpo
qualificado como irreversível será dispensado da avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria por invalidez; altera o art. 21 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer que a pessoa com
deficiência titular de benefício de prestação continuada que tiver impedimento
nas funções ou nas estruturas do corpo qualificado como irreversível ficará
dispensada da avaliação médico-pericial.
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