CORREÇÃO DO FGTS: DETALHES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5090

 

Em 6/9/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

TEMA DO PROCESSO:

1. Trata-se de ação direta de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR).

 

2. O Solidariedade/SD afirma que “é imperativa por força direta da própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS”. Aduz que “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a poupança concorra com outras aplicações financeiras”.

 


Diante disso, sustenta, em síntese: i)a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia constitucional de propriedade”; ii) que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.”

 

3. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.

 

4. O Senado Federal manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que “o Poder Judiciário não pode atuar de forma discricionária alterando índice expressamente previsto em lei, pois implicaria em substituir o legislador ordinário pelo julgador, o que seria verdadeira afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal)”.

 

5. A presidente da República manifestou-se pela constitucionalidade das normas impugnadas, “não tendo havido lesão alguma ao direito de propriedade, ao direito ao FGTS, nem qualquer arranhão ao princípio da moralidade administrativa, cabendo enfatizar que a Constituição Federal prevê sim como um dos direitos dos trabalhadores o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas nos termos da lei infraconstitucional então vigente e, naturalmente, com base nas alterações da legislação infraconstitucional posterior, não tendo ela assegurado, diretamente, a preservação do valor real dos depósitos das contas do FGTS. Esta atualização monetária automática e real não representa direito constitucional algum, sendo matéria da competência exclusiva do legislador infraconstitucional”.

 

6. Foram admitidos como ‘amici curiae’ o Banco Central do Brasil, a Defensoria Pública da União, a Caixa Econômica Federal, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT.

 

7. Em 6/09/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso, “considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019”, deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

 

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8. A União apresentou manifestação requerendo “seja julgada prejudicada a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de seu objeto, em razão da edição da Lei nº 13.446, de 2017, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.

 

Chamados a se pronunciar, a Advocacia Geral da União e a Caixa Econômica se manifestaram pela prejudicialidade da ação, enquanto a Defensoria Pública da União e a Procuradoria Geral da República pela rejeição do pedido.”

 

Tese:

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DIREITO SOCIAL AO FGTS E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.036/90, ART.13, CAPUT. LEI Nº 8.177/1991, ART. 17, CAPUT. CF/88, ARTS. 5º, XXII; 7º, III; E 37, CAPUT.

 

Saber se ofende o direito de propriedade, o direito social ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa a utilização da taxa referencial para correção monetária dos saldos das contas do FGTS.

 

PARECER DA PGR:

Pelo não conhecimento da ação ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido.

Parecer da AGU:

NÃO INFORMADO

Voto do relator:

NÃO INFORMADO

Votos:

NÃO INFORMADO

Informações:

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 29/08/2019.

Em 6/9/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

 

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