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VALTER DOS SANTOS
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Em 6/9/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
TEMA
DO PROCESSO:
1.
Trata-se de ação direta de constitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, em face do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput,
da Lei nº 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela
taxa referencial (TR).
2.
O Solidariedade/SD afirma que “é imperativa por força direta da própria Carta
Magna a correção
monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS”.
Aduz que “o cálculo da
TR se desvinculou de seus objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado
financeiro para a inflação no período futuro escolhido) para se ater tão
somente à necessidade de impedir que a poupança concorra com outras aplicações
financeiras”.
Diante
disso, sustenta, em síntese: i) “a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
correção monetária, porque de captação apriorística (ex ante)
e, como tal, totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não
correspondente à real garantia constitucional de propriedade”; ii) que a
“apropriação pelo
gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença devida pela real
atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade
administrativa.”
3.
Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
4. O Senado
Federal manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que “o Poder Judiciário não pode atuar
de forma discricionária alterando
índice expressamente previsto em lei, pois implicaria em substituir
o legislador ordinário pelo julgador, o que seria verdadeira afronta ao
princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal)”.
5. A
presidente da República manifestou-se pela constitucionalidade das normas
impugnadas, “não tendo
havido lesão alguma ao direito de propriedade, ao direito ao FGTS,
nem qualquer arranhão ao
princípio da moralidade administrativa, cabendo enfatizar que a Constituição Federal prevê sim
como um dos direitos dos trabalhadores o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
mas nos termos da lei infraconstitucional então vigente e, naturalmente, com
base nas alterações da legislação infraconstitucional posterior, não tendo ela assegurado,
diretamente, a preservação do valor real dos depósitos das contas do FGTS.
Esta atualização monetária automática e real não representa direito
constitucional algum, sendo matéria da competência exclusiva do legislador
infraconstitucional”.
6. Foram
admitidos como ‘amici curiae’ o Banco Central do Brasil, a Defensoria
Pública da União, a Caixa Econômica Federal, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins e a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT.
7. Em
6/09/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso, “considerando: (a)
a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a
rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está
julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade
jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da
repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das
decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos
requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em
pauta para 12/12/2019”, deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem
sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Nova Correção do FGTS - Material p/ Advogados - Atualizado 2021. ACESSE AQUI
8. A União
apresentou manifestação requerendo “seja julgada prejudicada a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por perda superveniente de seu objeto, em razão da edição da Lei
nº 13.446, de 2017, extinguindo-se
o processo sem resolução de mérito.
Chamados
a se pronunciar, a Advocacia Geral da União e a Caixa Econômica se
manifestaram pela prejudicialidade da ação, enquanto a Defensoria
Pública da União e a Procuradoria Geral da República pela rejeição do pedido.”
Tese:
FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE
PROPRIEDADE, AO DIREITO SOCIAL AO FGTS E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.036/90, ART.13, CAPUT. LEI Nº 8.177/1991, ART. 17,
CAPUT. CF/88, ARTS. 5º, XXII; 7º, III; E 37, CAPUT.
Saber
se ofende o direito de propriedade, o direito social ao FGTS e o princípio da
moralidade administrativa a utilização da taxa referencial para correção monetária dos saldos das
contas do FGTS.
PARECER
DA PGR:
Pelo
não conhecimento da ação ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido.
Parecer
da AGU:
NÃO
INFORMADO
Voto
do relator:
NÃO
INFORMADO
Votos:
NÃO
INFORMADO
Informações:
Processo
incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 29/08/2019.
Em
6/9/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso deferiu cautelar, para
determinar a suspensão
de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do
mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
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Não consegui entrar para reajuste FGTS ?
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