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VALTER DOS SANTOS
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“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA PUBLICAÇAO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTE. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
1.
O servidor celetista estabilizado do Estado do Rio Grande do Sul que, por força
do disposto no art. 276 da Lei Complementar 10.098/94, passou a ser submetido
ao regime estatutário e preencheu os requisitos exigidos na legislação
pertinente antes do advento da Emenda Constitucional 20/98 tem direito à
contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de
aposentadoria. Precedente.
2.
A decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 1.150/RS (Rel. Min. MOREIRA ALVES,
Tribunal Pleno) não albergou o disposto no art. 276, caput, da Lei Complementar
Estadual 10.098/94, razão por que permanece válida a regra que determina a
submissão ao regime estatutário dos estabilizados que foram contratados pelo
Estado do Rio Grande do Sul sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT.
3. O disposto no art. 40, 10, da
Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício,
não se aplica à recorrente. A conversão postulada refere-se a períodos de
licença-prêmio adquiridos antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98,
que acrescentou esse dispositivo, mas assegurou, em seus arts. 3º e 4º, a
concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na
sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos.
4.
A decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 872/RS (Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno) também não atinge o direito postulado no mandado de segurança.
O pedido de contagem de tempo de serviço em dobro de período de licença-prêmio
não gozada não é formulado com fundamento na inconstitucional Lei Estadual
9.868/93, mas na própria Lei Complementar Estadual 10.098/94, que trata do
regime estatutário.
5.
Recurso ordinário provido."(RMS 20.855/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 541.)
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