A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) - REsp 1.805.918-PE

 

A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) - REsp 1.805.918-PE

 

“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator”

 

Processo: REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.

 

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Tema: Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Contribuição previdenciária. Art. 16-A da Lei n. 10.887/2004. Base de cálculo dos juros de mora. Inclusão.

 

Destaque: Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar.

 


Informações do Inteiro Teor: Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

 

Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.

 

Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

 

Em verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do precatório/RPV.

 

Acrescente-se, ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição.

 

Portanto, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar.

 

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