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VALTER DOS SANTOS
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A
contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) - REsp
1.805.918-PE
“A
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro
Relator”
Processo: REsp
1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade,
julgado em 25/05/2021.
Ramo
do Direito: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Plano
de Seguridade do
Servidor Público (PSS). Contribuição previdenciária. Art. 16-A da Lei n. 10.887/2004.
Base de cálculo dos juros de mora. Inclusão.
Destaque: Os
valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese
de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida
antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar.
Informações
do Inteiro Teor: Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n.
10.887/2004, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)
somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores
requisitados ao ente público.
Desse
modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de
precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao
seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo
de proceder à retenção na fonte.
Nesse
sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via
judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
Em
verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à
UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a
incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do
precatório/RPV.
Acrescente-se,
ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão
sujeitos à incidência da contribuição.
Portanto,
a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de
cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem
como implica redução indevida da obrigação de pagar.
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