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VALTER DOS SANTOS
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Sexta-feira
7 de mai. 15:34 (há 11 horas), boa tarde!
Segue
abaixo despacho do DPF de seguinte teor: Ciente da instauração. Defiro a Assistência Jurídica Gratuita (AJG).
No entanto, há novo entendimento interno acerca do tema, que significará no
arquivamento provisório do Processos de Assistência Jurídica (PAJ), até que o STF
se pronuncie de forma definitiva sobre o assunto. Nesse sentido: Informa-se que
em 10/09/2019 foi publicada decisão sobre Medida Cautelar na ADI 5090 – que
trata da substituição da TR como correção dos valores do FGTS - pelo ministro
relator Roberto Barroso. Segue a íntegra da decisão: “Considerando: (a)
a pendência da presente ADI
5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada
pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando
sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ
e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar
o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na
demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d)
a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos
os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo
Tribunal Federal”.
Considerando
o elevado número de processos de assistência jurídica tratando dessa pretensão
(FGTS - revisão de expurgos inflacionários) que são instaurados em todas as
Unidades da DPU no país, a Câmara de Coordenação e Revisão Cível verificou a
importância de adotar um entendimento geral, de forma a harmonizar a atuação da Defensoria Pública
da União nesse caso específico.
Após
deliberação, os membros da CCR Cível entenderam por aderir ao seguinte entendimento
em relação aos Processos
de Assistência Jurídica (PAJs) cuja pretensão envolve a
substituição da TR como correção dos valores do FGTS: Orientar a carreira no
sentido de proceder à suspensão (arquivamento provisório) dos PAJs
envolvendo a correção das contas de FGTS pela TR, entre 1999 e 2013, na Unidade
de origem, sem necessidade de envio à CCR Cível até a decisão final do STF;
Caso
seja revertida a decisão do STJ pelo STF, a ACP ajuizada pela DPU em 2013
alcançaria todos os assistidos, sendo necessária a execução individual após o
desarquivamento dos PAJs individuais.
Diante
do exposto, arquivo provisoriamente o procedimento.
Comunique-se
ao assistido. Favor confirmar o recebimento deste e-mail.
Atenciosamente,
DPU/MG.
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