Correções dos valores do FGTS, em razão do expurgo do plano econômica (Collor II)


No post de hoje, vamos tentar esclarecer aos nossos leitores, eventuais dúvidas sobre à existência de direito adquirido referente à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), que estão no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.288.550), do qual, resultou no Tema 1112 no STF.

 


Entenda o caso

 

Tudo começa, com um aposentado, que propôs uma ação no Juizado Especial Federal de Londrina – Seção Judiciária Do Paraná – argumentado que foi incorreta a correções dos valores existentes na conta vincula do FGTS, em razão dos expurgos inflacionários, originados do plano econômica acima citado.


Veja os detalhes do caso no vídeo abaixo! 


 


Cor esses argumentos, o trabalhador buscava junto ao poder judiciário, obter a correta atualização dos saldos depositados em sua conta vinculada ao FGTS, referente ao expurgo inflacionário de março/91.

 

Prazo de decadência

 

Entendo que o prazo prescricional para solicitar a correção monetária dos valores existentes nas contas do FGTS, referentes ao Plano Collor 2, é trintenário, conforme já decidiu, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao criar a Súmula 210, a qual encontra-se assim redigida: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos”.

 

O que diz a lei sobre o direito ao expurgo referente ao Plano Collor 2

 

A Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre as regras para a desindexação da economia, estabelece que a partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do FGTS passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. E que as taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS, àquela época, seriam mantidas e consideradas como adicionais à remuneração acima.

 

No caso em estudo, no mês março de 1991, foi pago um percentual de apenas 8,5%, enquanto o devido pelo Collor II, foi de 21,87%.

 

Registro, neste ponto, que do Supremo Tribunal Federal tem decisão que confirma o direito à correção maior dos saldos do FGTS durante o Plano Collor 2.

 

Para conhecimento, cito o RE 611.503, julgado pelo Plenário do STF, em setembro de 2018, em que a Corte manteve uma decisão da Justiça Federal que determinava o pagamento de correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS, em virtude das perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor 2, de 1991.

 

A tese de firma pelos ministros, naquela ocasião, foi a seguinte:

 

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”

 

Base de cálculos dos valores devidos

 

O aposentado, autor da ação, pede para que a base de cálculos dos valores devidos leve em consideração o saldo devidamente corrigido pelos expurgos econômicos pagos anteriormente.

 

Andamento do caso no STF

 

Em 11 de novembro de 2020, tivemos a publicação do inteiro teor do acórdão, em que o Ministro Marco Aurélio, entendeu que a questão é de envergadura constitucional, portanto, submeteu o caso à análise do plenário do Tribunal, a fim de que todos os ministros, manifestem-se, no sentido de saber, se há, ou não, direito adquirido em relação à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, por expurgos decorrentes do Plano Collor II.

 

Essa decisão do Ministro Marco Aurélio, considera o entendimento firmado, anteriormente, no recurso extraordinário nº 611.503, em que o Supremo Tribunal Federal, confirmou o direito à correção maior dos saldos do FGTS durante o Plano Collor 2.

 

Em 12 de novembro de 2020, foi opostos embargos de declaração, (ainda pendente de julgamento) que é quando a uma parte do processo, busca esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, ou sejam, deixar mais clara, compreensível a decisão judicial.

     

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