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VALTER DOS SANTOS
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.006, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o
período da pandemia decovid-19.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º
Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no
inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no §
5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento
serão destinados exclusivamente para:
I
- amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II
- utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art.
2º
A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no
prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com
outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI docaputdo
art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de
2003:
I
- ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as
operações já contratadas; e
II
- fica vedada a contratação de novas obrigações.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão
certificada.
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