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VALTER DOS SANTOS
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O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir a possibilidade ou não da inscrição em dívida ativa, para cobrança, dos valores recebidos
indevidamente a título de benefício previdenciário, nos processos em
andamento após as alterações promovidas pelas Leis 13.494/2017 e 13.846/2019.
A
Primeira Seção do STJ, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que discutem a matéria em
todo o Brasil.
O
assunto no STJ, foi cadastrado como TEMA 1.064. O questionamento é o
seguinte:
“Possibilidade de inscrição
em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário: verificação da aplicação dos parágrafos 3º e 4º, do
artigo 115, da Lei 8.213/1991 aos processos em curso”.
Novidade
legislativa
Relator
dos recursos afetados, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a Lei
13.846/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 8.213/1991, como no que diz
respeito à possibilidade de inscrição na dívida ativa de quem recebeu
indevidamente valores a título de benefício previdenciário.
Ele
lembrou que o STJ já havia decidido sobre o assunto antes da alteração
legislativa, em 2013, no Tema 598, sendo necessário, agora, interpretar a
questão com enfoque na nova redação do artigo 115 da lei previdenciária.
Segundo o ministro, são inúmeros os processos que tratam da temática.
“Considerando
as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve a interpretação e
aplicação de repetitivo anterior e procedimentos padronizados de inscrição em
dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral Federal (PGF), há multiplicidade
efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”,
comentou
Mauro Campbell ao justificar a afetação dos recursos.
O
ministro disse que a suspensão generalizada dos processos em curso é necessária
porque, em se tratando de discussão que envolve a regularidade de inscrições em
dívida ativa para instruir feitos executivos,
“a
continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos
executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que
recomenda cautela”.
Recursos
repetitivos
O
Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A
possibilidade de aplicar o
mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de
tempo e segurança jurídica.
Leia
o acórdão
de afetação do REsp 1.860.018.
REsp
1860018
REsp
1852691
Tema
598 (STJ)
Tema
1.064 (STJ)
FONTE: STJ
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#INSCRIÇÃO_NA_DÍVIDA
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