COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO


 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir a possibilidade ou não da inscrição em dívida ativa, para cobrança, dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, nos processos em andamento após as alterações promovidas pelas Leis 13.494/2017 e 13.846/2019.

 

A Primeira Seção do STJ, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que discutem a matéria em todo o Brasil.

 

O assunto no STJ, foi cadastrado como TEMA 1.064. O questionamento é o seguinte:

 

Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 115, da Lei 8.213/1991 aos processos em curso”.

 

Novidade legislativa

Relator dos recursos afetados, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a Lei 13.846/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 8.213/1991, como no que diz respeito à possibilidade de inscrição na dívida ativa de quem recebeu indevidamente valores a título de benefício previdenciário.

 

Ele lembrou que o STJ já havia decidido sobre o assunto antes da alteração legislativa, em 2013, no Tema 598, sendo necessário, agora, interpretar a questão com enfoque na nova redação do artigo 115 da lei previdenciária. Segundo o ministro, são inúmeros os processos que tratam da temática.

 

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve a interpretação e aplicação de repetitivo anterior e procedimentos padronizados de inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral Federal (PGF), há multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”,

 

comentou Mauro Campbell ao justificar a afetação dos recursos.

 

O ministro disse que a suspensão generalizada dos processos em curso é necessária porque, em se tratando de discussão que envolve a regularidade de inscrições em dívida ativa para instruir feitos executivos,

 

“a continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que recomenda cautela”.

 

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.860.018.

 

REsp 1860018

REsp 1852691

Tema 598 (STJ)

Tema 1.064 (STJ)


FONTE: STJ

 

#PROFESSOR_VALTER_DOS_SANTOS

#INSCRIÇÃO_NA_DÍVIDA

#VALORES_INDEVIDAMENTE_RECEBIDOS_DE_BENEFÍCIO_PREVIDENCIÁRIO 

****

Comentários