PRORROGADO PAGAMENTO DO AUXÍLIO NO VALOR DE ATÉ R$ 1.813,03

 


Trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso recebe do governo federal um valor de até R$ 1.813,00, confira!

 

Trata-se do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, (BEm) quem tem o pagamento garantido até o dia 30 deste mês.

 

Empregados que estiver com o contrato de trabalho suspenso, tem direito a receber o valor de até R$ 1.813,00. Bem como uma ajuda de custo da própria empresa, caso o empregador tenha um faturamento superior a R$ 4,8 milhões.

 

Esse programa beneficia trabalhadores do regime de jornada parcial ou intermitentes, os empregados domésticos e os aprendizes.

 

Os trabalhadores recebem o pagamento, independentemente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

 

O empregado deve informar para a empresa empregadora, os dados de sua conta bancária que deseja receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi criado pela lei número14.020, de 6 de julho de 2020, a qual dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

 

A lei, acima diz que fica criado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual tem os seguintes objetivos:

 

Primeiro: preservar o emprego e a renda;

 

Segundo: garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

 

Terceiro: reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.




 

De acordo com a norma, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

 

Número um: o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

 

Número dois: a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

 

Número três: a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

A lei, determina que é responsabilidade do Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

 

Primeira hipótese: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

 

Segunda hipótese: suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

 

Primeiro: o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo; 

 

Segundo: a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima; e

 

Terceiro: o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

 

Número um: na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

 

Número dois: na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

 

Primeiro: equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou

 

Segundo: equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

 

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A lei permite que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos: preservação do valor do salário-hora de trabalho, pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

 

Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%,  50%, e 70%.

 

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, dividido em 2 períodos de até 30 dias cada, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

 

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado, tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e, ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00. Somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

 

A lei reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

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