Postado por
VALTER DOS SANTOS
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O direito previdenciário, munda com muita frequência. Daí a necessidade, daqueles que têm algum tipo de ligação com essa fascinante área da ciência jurídica, estarem atentos para as atualizações.
Um
exemplo dessas constantes mudanças, tivemos no último ano, com a promulgação da
Emenda
Constitucional nº 103[1], que alterou
o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dentre
as diversas alterações introduzidas pela [EC nº 103/2019, chamada à
época dos debates de “Emenda Constitucional da Reforma da Previdência”]
no sistema de previdência brasileiro, foi a mudança no nome de alguns
benefícios previdenciários, como é o caso da “Aposentadoria por invalidez”
que agora passa a se chamar “Aposentadoria por incapacidade permanente”.
Um benefício muito importante para os trabalhadores (segurados da previdência),
e que demanda muita atenção dos administradores dos benefícios previdenciários.
A
agora, denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício
assegurado pela Constituição Federal e disciplinado nos artigos 42/47 da Lei nº
8.213/1991[2],
com detalhamento nos artigos 43/50 do Regulamento da Previdência Social (Decreto
nº 3.04/1999)[3],
será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade
temporária, (antigo auxílio-doença)
for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga
enquanto permanecer nessa condição. (vide art. 34 do Dec. nº 3.048/99)
A
incapacidade permanente poderá ser atestada por médico da confiança do
segundo, que deseja essa espécie de benefício previdenciário. A legislação
atual permite, que após a produção, por conta própria da documentação médica,
que embase a sua pretensão, seja a mesma submetida verificação da condição de incapacidade
por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.
Data
do início do benefício
Importante
registrarmos que, a aposentadoria por incapacidade permanente, será
devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária (antigo auxílio-doença).
Nunca é demais relembrarmos que este último é devido ao segurado do INSS
acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o
trabalho, por mais de 15 dias consecutivos.
Valor
do benefício (renda mensal)
Após
a leitura atenta do artigo 32 do Regulamento da previdência, (dec. 3.048/99),
extrai-se que antes da promulgação da EC nº 103/2019, o valor do salário
de benefício da aposentadoria por invalidez era a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, ou seja, 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou
desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, não incidindo o
fator previdenciário.
Registre-se
que para quem já é aposentado ou já preencheu os requisitos para a aposentadoria,
NADA MUDA. Pois estão protegidos pelo manto do instituto do direito
adquirido[4].
Contudo,
para os demais casos, após a EC nº 103/2019, o valor do benefício será
de 60% (sessenta por cento) com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição, para os homens, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para as
mulheres.
Ressaltando
que nos casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente, for
decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho,
o valor do salário de benefício será de 100% (cem por cento).
Referências
[1]
BRASIL.
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de
previdência social e estabelece regras de transição, Brasília, DF, set 2020.
[2]
BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, Brasília, DF, set 2020.
[3]
BRASIL.
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social,
Brasília, DF, set 2020.
[4]
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988,
(...) Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE
1942. (Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro.) (...) Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos
que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço
do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
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