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VALTER DOS SANTOS
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A
discussão envolve o direito de opção entre as regras de transição e definitiva
aos segurados que ingressaram no RGPS antes da Lei 9.876/1999.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar Recurso
Extraordinário (RE 1276977) que trata da possibilidade da aplicação de
regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da
Lei 9.876/1999,
que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de
contribuição para efeitos do cálculo dos salários de benefício. Por
unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema
1102).
No recurso, a Corte examinará se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, ocorrida em 26/11/1999.
A Lei acima, ampliou a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos
maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo
do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do
benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de
contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da
entrada do requerimento administrativo.
No
caso, um beneficiário vinculado ao RGPS ajuizou ação de revisão contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu caso, havia sido aplicada a
regra de transição, mas, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra
vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que
negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a
situação, considerada a sistemática anterior.
O
segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial, ao qual foi dado provimento
e fixada a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados
que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei. Dessa
decisão, o INSS recorreu ao STF, mediante RE, admitido pelo STJ já para efeitos
de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem
sobre o tema. Os REs do segurado e do INSS vão ser julgados em conjunto.
Ao
se manifestar, o ministro Dias Toffoli considerou que o tema possui repercussão
geral nos aspectos econômico e social, tendo em vista o impacto financeiro que
a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência
social do país, além do imenso volume de segurados que podem ser abrangidos
pela decisão. “Os fundamentos a serem construídos na solução desta
demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos
semelhantes que tramitam no Poder Judiciário”, avaliou o ministro, ao
considerar a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do
tema.
Não
se manifestaram os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Processo
relacionado: RE
1276977
Fonte:
STF
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