Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
Justiça
autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia
Colégio
diminuiu valor por causa da pandemia.
Sabemos
que a fixação da prestação alimentícia
deve respeitar o binômio
necessidade/possibilidade.
O arbitramento dos alimentos
não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em
enriquecimento ilícito do alimentado.
Feitas
essas considerações iniciais, vamos compreender a matéria do TJSP, a seguir:
A 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido
de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão
da pandemia da Covid-19.
De acordo com os autos, o agravante
efetuava o pagamento
integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em
Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São
Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior,
motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente,
enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão
das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante
pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.
Segundo o relator do recurso,
desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com
educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na
mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo
pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que,
diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela
pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social,
que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve
ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”,
escreveu em seu voto.
“Cabe observar que não se
trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento
atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo
à menor”, concluiu.
Também participaram do julgamento os
desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini.
A
votação foi unânime.
Fonte
da informação: Comunicação Social TJSP
***
Comentários
Postar um comentário