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VALTER DOS SANTOS
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Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação – (HRA).
Informativo n. 0671
Publicação: 5 de junho de 2020.
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO: EREsp
1.619.117-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria,
julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO,
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA: Hora Repouso Alimentação (HRA).
Natureza remuneratória. Contribuição previdenciária patronal. Incidência.
DESTAQUE
Incide a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso
Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei n. 5.811/1972 e
71, § 4º, da CLT.
O acórdão embargado, da Primeira Turma, consignou
que tal verba “[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória,
pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude
das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação,
de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a
disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo
para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento
do seu vigor físico e mental”.
Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA
possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a
contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991).
Por sua vez, o julgado paradigma, da Segunda
Turma, assentou: “a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como
única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador”, configurando, assim, “retribuição pelo trabalho ou pelo
tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos
termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991”.
Tem-se que a Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como
única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas
regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas
contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse
período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se
de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente
trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição
previdenciária.
Assim, a HRA possui nítida natureza remuneratória,
submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos
termos dos arts. 22, I,
e 28 da Lei n. 8.212/1991.
Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação
do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei n. 13.467/2017: “A não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso
e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
A compreensão esposada abrange apenas os
pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto
de discussão no presente caso.
Processo: EREsp 1619117 / BA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL (2016/0209321-1)
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Parabéns professor
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