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VALTER DOS SANTOS
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No TRF3, em recurso de apelação, a desembargadora
federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, explicou que o Benefício da
Prestação Continuada (BPC) é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal
às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
5051399-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22
- DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NANCI FERNANDES DE ANDRADE
REPRESENTANTE: JOANA FERNANDES DE MELO ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N,
APELADO: FUNDO
DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
R E L A T
Ó R I O
A EXMA
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora NANCI
FERNANDES DE ANDRADE contra a r. sentença (ID6272095) que julgou
improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada,
condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a execução, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Em suas
razões de apelação (ID6272098), sustenta a parte autora preencher os requisitos
necessários à concessão do benefício, vez que, além de estar acometida por
patologia incapacitante, a renda familiar se restringe a pensão alimentícia
paga por seu pai no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, sendo este
insuficiente à manutenção da família.
Pugna
pela reforma da sentença.
Sem
contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer
do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (ID122543551).
É O
RELATÓRIO.
V O T O
A EXMA
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício
Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação
Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com
65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza
efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em
igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma
plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há
período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do
INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
A
previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988,
que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e
valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação
de injustiças.
Concebida
dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e protege os direitos
sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta
conteúdo contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do
repouso, do formalismo e do divórcio entre Estado e Sociedade.
A
dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor
supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade
do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania,
que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do
exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais
previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão
suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de
miséria.
A
estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está
informada pelos direitos e valores nela declarados, que necessitam de
permanente conformação com às demandas sociais. Como destaca Paulo Bonavides,
seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição brasileira
carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão
sempre renovada entre igualdade e a liberdade.
É com
esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei
8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
O
conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento
pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015,
com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi
ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser “diversas”,
não precisam se “somar”, bastando a presença de única limitação. Ao
mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a
noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, eis que devem ser considerados, também, para a perfeita análise
da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a
pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de
impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que
necessita de proteção social.
Nesse
sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as
deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda,
os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.
Insta
salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a
concessão do benefício, nos termos da Súmula
48 da TNU:
“A
incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada”.
No que
diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em
linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício
pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A renda
per capita a ser considerada para a concessão do benefício passou a ser inferior a 1/2 salário mínimo,
pois o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE
567985 RG / MT assim ementado:
REPERCUSSÃO
GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER
CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.
(Relator:
Ministro Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC.
11-04-2008).
Andou bem
o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
Com
efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o
benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção
absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C.
STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJE 29/09/2008).
Para
efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu
artigo 4º, assim dispondo:
Art. 4º.
Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V-
família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo
requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado
artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas
nesse cálculo, vejamos:
(...)
VI -
renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões,
pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada,
seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos
do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º -
Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda
mensal bruta familiar:
I
- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II
- valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III
- bolsas de estágio supervisionado;
IV
- pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica,
conforme disposto no art. 5º;
V
- rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI
- rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última
ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI
do artigo supracitado:
Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da
mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo
único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI
do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro
idoso da mesma família.
De acordo
com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita
familiar.
O STJ, em
sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N.
8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO
NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM
O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso
especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso,
no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de
concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa
deficiente.
2. Com a
finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento
pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do
artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso
especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do
Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ,
REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO
GONÇALVES, DJe 05/11/2015)
PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM
SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03
(ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção,
no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos
repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento
de que: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa
com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita
prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”. 2. Agravo regimental não
provido.
(STJ,
AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
07/12/2015)
Nesse
sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap
2015.03.99.030993-0, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª
Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)
Dito
isso, no caso dos autos, o laudo médico pericial (ID6272074), datado de
29/02/2016, atestou que a autora é portadora de Paralisia Cerebral (CID10 –
G80), Síndrome De Seekel (CID10 – Q87.1), Síndrome de Cólon Intestinal
Irritável com Diarréia (CID10 – K58), Insuficiência Renal Crônica (CID10 –
N18), Bexiga Neuropática Flácida (CID10 – M31.2), Refluxo Urinário (CID10
–N13.0), Incontinência Urinária (CID10 – R32), Hipertensão Arterial (CID10 –
R03), Pé Torto-Artrodese (CID10 – Z98.1), Pé Cavo (CID10 – Q66), Osteoporose
(CID10 – M81.0), Cálculos na Vesícula Biliar (CID10 – K82) e Tricotilomania
(CID10 – F63.3), de modo que não anda e nem fala, estando “incapaz total e
permanentemente para os atos da vida, necessitando de terceiros para sua
subsistência”.
No
tocante ao estudo social (ID6272051/6272060), o núcleo familiar é composto pela
requerente e pela mãe JOANA
FERNANDES DE MELO ANDRADE. A família é mantida pela pensão alimentícia
paga pelo pai da autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. A
genitora não tem condições de exercer atividade remunerada pelo fato da
requerente necessitar de cuidados em tempo integral devido à sua deficiência, e
porque, segundo a assistente social, também “é portadora de evidente
distúrbio psiquiátrico, o que certamente a impede de desenvolver qualquer tipo
de atividade laboral.”.
A família
não se beneficia de programas de transferência de renda, seja do governo
federal ou estadual e também não recebe benefício de assistência do município,
conforme relato de responsável familiar.
A
requerente reside em casa própria, com ambientes amplos e ventilados e em
razoável estado de conservação e higiene. As despesas dividem-se em alimentação
(R$400,00), medicação (R$150,00) e IPTU (R$50,00). Quanto aos demais gastos, a
genitora não soube mensurar. O núcleo familiar tem conseguido suprir suas
necessidades através do auxílio fornecido pelas irmãs da autora.
Consta do
relatório que “(...) caso não seja concedido o BPC pleiteado, acredita-se que
os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal não poderão
ser atendidos. Isto porque, a renda da família não é suficiente sequer para
suprir os gastos com alimentação.”.
Do cotejo
do estudo social, da deficiência do autor e sua dependência econômica, bem como
a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
Dentro
desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais,
notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
O termo inicial
do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS,
consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou,
ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da
cessação indevida do benefício.
Cumpre
ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações
ajuizadas antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
em 03/09/2014:
“Quanto
às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito
de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i)
e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir."
(RE 631.240 MG)”
Quanto ao
laudo pericial, o entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, está embasado no fato de que “o laudo pericial norteia somente o
livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não
serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos”
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício
à data em que se anexou o último dos laudos em juízo.
No caso,
o termo inicial do benefício é fixado em 01/08/2014, data do requerimento
administrativo (ID6271943, pág. 22)
Para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção
monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo
Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
Se a
sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Inverto o
ônus da sucumbência e, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, julgando procedente a ação,
para condenar o INSS à concessão do LOAS, fixando a data de início do benefício
a partir do requerimento administrativo (01/08/2014 - ID6271943, pág. 22),
condenando-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios na forma antes
delineada, e especifico, DE OFÍCIO, a aplicação dos juros e da correção
monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO
VOTO.
E M E N T
A
APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - O
Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A
concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais
preenchidos.
3 - Do
cotejo do estudo social, da deficiência, bem como a insuficiência de recursos
da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que
se apresenta.
4 - No
caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/04/2014, data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da
pretensão da parte autora.
5 -
Critérios de juros de mora e correção monetária especificados.
6 -
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7 -
Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR
PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, julgando procedente a ação, para
condenar o INSS à concessão
do LOAS, fixando a data de início do benefício a partir do
requerimento administrativo (01/08/2014 - ID6271943, pág. 22), condenando-o, ainda,
ao pagamento dos honorários advocatícios na forma antes delineada, e
especificar, DE OFÍCIO, a aplicação dos juros e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
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