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VALTER DOS SANTOS
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Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF (10/06/2020) - Sessão plenária por videoconferência do STF. |
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE
791961)
Entenda o que aconteceu no julgamento.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o TEMA
709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a
seguinte TESE:
“I) É constitucional a vedação de continuidade
da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando
a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na
via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez
verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão”.
Vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo reco.
A TESE foi aceita após o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
por seu Procurador Federal, com fundamento na alínea “b”, inciso III,
art. 102 da Constituição Federal, apresentar RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para
o Supremo Tribunal Federal, requerendo seja admitido e remetido, com as anexas
razões.
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Indexação:
Aposentadoria especial. Artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Inconstitucionalidade
declarada pelo Tribunal a quo. Incompatibilidade não verificada diante do
artigo 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, 201, § 1º, da CF/88. A proibição de continuar na
atividade insalubre após concedida aposentadoria especial não atenta
contra a liberdade de exercício de profissão ou ofício.
a) resumo da demanda
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora
requereu o reconhecimento
de atividades exercidas em regime especial, bem como a decorrente concessão
de aposentadoria especial.
b) decisão recorrida
O Tribunal Regional Federal (TRF-4) reconheceu tese contrária à
autarquia, inclusive quanto à data de início do benefício, remetendo
ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.
5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
julgado em 24-05-2012, o qual declarou inconstitucional o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
c) demonstração do cabimento do recurso interposto.
Este recurso é cabível porque:
a) a
decisão do Tribunal Regional não permite qualquer outro recurso ordinário, o
que configura causa decidida em última instância;
b) a
decisão recorrida declarou a inconstitucionalidade de lei federal; (artigo
§ 8º, art. 57, Lei 8.213/91) - (CF 102, III, alínea b);
c) o
acórdão recorrido adotou tese explícita em relação ao § 8º, art. 57, Lei
8.213/91 e a sua incompatibilidade com o art. 5º, XIII, 7º, inciso
XXXIII, e 201, § 1º, da CF/88, o que atende à necessidade de
prequestionamento.
d) repercussão geral
A Lei 11.418, de 19/12/2006, publicada em
20/12/2006, inseriu no Código de Processo Civil o art. 543-A para disciplinar a
repercussão geral como condição de admissibilidade dos Recursos
Extraordinários.
O § 1º do novel art. 543-A define o que vem a ser
repercussão geral, nos seguintes termos:
§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
Do ponto de vista econômico, a interpretação dada
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao art. 5º, XIII e 201, § 1º, da
CF/88, no caso ora sob análise, repercute de modo claro sobre as cifras
anualmente despendidas com o pagamento dos benefícios previdenciários, pois
redunda em pagamentos mais longos aos segurados que forem titulares de
aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde.
Do ponto de vista político, há repercussão geral
porque a adoção da tese em referência causará dificuldades na manutenção dos
pagamentos dos benefícios já concedidos. Dito de outro modo, o deferimento da
pretensão deduzida nesta demanda - e a adoção da mesma tese em demandas
semelhantes - terá como consequência direta prejuízo econômico à Previdência
Social, o que resulta na fragilização política do sistema de seguridade
pública.
Sob o ponto de vista social, é de se considerar
que o número de trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes
nocivos à saúde e que, por isso, receberão no futuro uma aposentadoria precoce,
é muito grande e que autorizar a continuidade no exercício desse trabalho após concedida
a aposentação antecipada, representará um sério agravamento da saúde de tais
cidadãos, o que gerará novos gastos públicos na área da Saúde.
Há também repercussão geral do ponto de vista
jurídico, vez que acolhido o entendimento do acórdão recorrido, estará criado
precedente jurisprudencial de possível aplicação a milhares de outros casos
concretos semelhantes já judicializados e que terão as mesmas repercussões
econômicas e políticas citadas anteriormente, nos quais se pede a concessão de
aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, sem que se exija o
afastamento do trabalhador dessa mesma atividade que afeta a sua saúde e
justifica uma aposentadoria precoce.
e) razões do pedido de reforma da decisão
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir
do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.
5001401-77.2012.404.0000 (Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julgado em 24-05-2012) declarou a inconstitucionalidade do art. 57, §
8º, da Lei 8.213/91, por violação aos artigos 5º, inciso XIII, art. 7º,
XXXIII, e 201, § 1º, da CF/88:
Art. 5º,
inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 7º,
inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Art. 201,
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
No entanto, como se passará a demonstrar, o § 8º
do art. 57, Lei 8.213/91, quando determina o necessário afastamento do
trabalhador das atividades nocivas à saúde para a concessão de aposentadoria
especial, NÃO atenta
contra a liberdade de ofício ou profissão, NEM contra o § 1º, art. 201, CF/88,
que prevê a adoção de regime diferenciado para atividades exercidas em
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Muito se tem dito que o fundamento da
aposentadoria especial é o simples fato de o segurado se submeter a determinada
condição de trabalho mais insalubre, perigosa ou penosa do que aquela que se
observa nas ocupações em geral, pelo que seria espécie de aposentadoria por
tempo de serviço[1],
e que exigir a exposição habitual equivaleria a transformá-la em aposentadoria
por invalidez.[2]
Trata-se de interpretação não só errada, mas que importa em afronta à
Constituição.
Tal posicionamento se deve a um desconhecimento acerca dos
fundamentos desse benefício, levando a que não se compreenda a
contingência específica a que se relaciona a aposentadoria especial. Por certo
tal discussão não é recente, valendo notar que desde o debate sobre a criação
desse instituto na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60) já havia
dúvidas quanto à sua constitucionalidade, tendo em vista que a CF/46 (art. 157,
XVI), à semelhança da CF/88 (art. 201, I), dispunha, ao descrever as
contingências, sobre o fenômeno “velhice” (idade avançada), pelo
que a instituição de idade diferenciada não se justificaria juridicamente.[3]
Porém, há muito já não é cabível tamanha imprecisão conceitual.
Deve-se a continuidade da incompreensão, acima de
tudo, ao fato de os juristas sempre terem preferido pressupor que o conceito de
desgaste, tal qual se encontra no cerne da aposentadoria especial, não tem
conteúdo técnico específico para além da mera fixação da nocividade do ambiente
de trabalho em sentido genérico, como se a gradação relativa ao tempo de serviço mínimo (15, 20, 25
anos) se devesse a uma vaga noção do prejuízo à integridade física,
e não a um estudo minucioso do seu diferimento no tempo[4].
Daí vêm as equivocadas comparações com as aposentadorias por tempo de
serviço/contribuição e com as aposentadorias por invalidez.
Em primeiro lugar, é certo que a contagem
privilegiada do tempo de serviço não guarda nenhuma relação com a aposentadoria
por tempo de serviço, pois não se trata de mera faculdade de afastamento prévio
sub conditione, e sim de compensação proporcional do tempo de serviço, em
razão de um desgaste imposto pela própria natureza das atividades exercidas.
Percebe-se que os autores que se filiam a essa
vertente partem de pressupostos de comparação meramente morfológicos.[5]
Se, contudo, nos aproximamos da teleologia de cada benefício, sem dificuldade
verificamos suas flagrantes diferenças, porquanto um tem por propósito
compensar o segurado em função de um maior desgaste laboral, ao passo que o
outro está voltado a uma alternativa condicionada, uma opção vinculada a um
encargo subsidiário; ou seja, trata-se de uma compensação do sistema pelo
menor desgaste, como consequência do não-implemento da “idade avançada”.
Daí haver, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, a facultas agendi que não subsiste no caso da
aposentadoria especial, pois nesta o próprio trabalho remunerado, como causa da
filiação à Previdência Social, é o pressuposto da redução do tempo de
serviço necessário. Em outras palavras, a contagem do tempo de serviço é
diferenciada na aposentadoria especial, ao passo que, na aposentadoria por
tempo de serviço, a contagem do tempo é ordinária, pelo que foram criados
fatores de compensação para fins de equacionamento do custo do benefício em
razão do não-implemento da idade mínima ordinária.
Não resta dúvida, por outro lado, de que a
aposentadoria especial não se confunde com a aposentadoria por invalidez, nem
tampouco com os benefícios acidentários de um modo geral, pois estes se
orientam à cobertura de fatos singulares, independentemente de sua maior ou
menor probabilidade pretérita. A confusão ocorre, principalmente, porque não
se concebe a possibilidade de desgaste progressivo do organismo,
independentemente de haver, ou não, o desenvolvimento de uma incapacidade
laborativa total ou parcial, quando foi exatamente este o fundamento histórico
que levou à concepção da contagem privilegiada.
Por certo os estudos estatísticos acerca dos fatores de
desgaste do organismo levam em consideração o número de acidentes laborais,
sendo esta a razão para a recente integração da aposentadoria especial no Fator
Acidentário de Prevenção[6];
mas é óbvio, também, que seu escopo está nas consequências anteriores à
incapacidade que prejudica substancialmente o exercício do trabalho, e desta
independem.
A se conceber a indistinção entre a aposentadoria
especial e a aposentadoria por invalidez, parte-se do pressuposto de que o
escopo daquele instituto é fixar um prazo em que o segurado se tornaria
inválido, em um verdadeiro exercício de adivinhação, quando seu propósito é
estabelecer um critério técnico de perda progressiva da capacidade laborativa
em proporção mais acentuada do que a decorrente da idade e do serviço em
condições ordinárias.
Sem dúvida, a aposentadoria especial é uma
decorrência necessária da contingência “idade avançada”, na medida em que se
pode, a partir de critérios médico estatísticos, estabelecer, para determinadas
atividades, uma perda da capacidade laborativa compatível com a que se dá
naturalmente pelo envelhecimento e o exercício de trabalhos ordinários, embora
em período inferior. Da mesma forma que se supõe uma perda substancial da
capacidade laborativa a partir de uma certa idade e de um determinado tempo de
serviço, independentemente da invalidez, é possível, igualmente, prever que tal
condição se implementa diante do trabalho em condições desgastantes, em um
tempo de serviço menor.[7]
Os critérios correspondentes, por sua vez, são a razão de ser do
estabelecimento de uma regra de enquadramento em que se excluem diversas
ocupações.
Em edição...
AAA
[1] CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual
de Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Conceito, 2011. p. 637;
HORVATH, M. Jr. Dicionário Analítico de Previdência Social. São Paulo: Atlas,
2009. p. 14; FREITAS, N. A Aposentadoria Especial no Brasil apud ALVIM,
M. H. C. Aposentadoria Especial. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 23;
MARTINEZ, W. N. Contribuição para a Aposentadoria Especial. Revista
Dialética de Direito Tributário, n.º 156, set 2008. pp. 128-129; BACHUR, T.
F. A Aposentadoria do Jornalista Profissional. Jornal Trabalhista Consulex,
n.º 1345, out 2010. p. 6; DEMO, R. L. L. A Atividade Especial para Efeito de
Aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Jornal Trabalhista
Consulex, n.º 1164, abr-2007. p. 6; NETO, J. C. Novos Enfoques da
Aposentadoria Especial. Ciência Jurídica do Trabalho, n.º 77, set-out
2009. p. 157; FREUDENTHAL, S. P. Aposentadoria especial ainda existe, Revista
do Advogado, n.º 80, nov 2004. p. 68.
[2]
MARTINEZ, W. N. Aposentadoria
Especial. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2010., pp. 29-31.; MARTINS, S. P.
Considerações sobre a Medida Provisória n.º 83/02. Repertório de
Jurisprudência IOB, v. 2, n.º 4, fev 2003, p. 102; GONZAGA, P. Perfil
Profissiográfico Previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 62; LEITE,
C. B.; Dicionário Enciclopédico da Previdência Social, São Paulo: LTr,
1996, p. 19.
[3] O foco se deu na discussão sobre a
aposentadoria por tempo de serviço, nas Comissões de Constituição de Justiça
tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado, particularmente pela emenda n.º
26, oriunda deste.
[4] Note-se que já na discussão sobre a
gradação, quando da discussão do PL 2119/56 na Câmara dos Deputados, foram
oferecidas emendas de plenário que pretendiam estabelecer uma faixa única de 25
anos (emenda n.º 237) e criar-se uma quarta faixa, de 10 anos (emenda n.º 22),
ambas rejeitadas, pois, nos termos do parecer da Comissão de Legislação Social,
tal estrutura obedece a critérios técnicos, sendo esta a razão para que a
classificação tenha surgido já no Anteprojeto da Subcomissão de Seguridade
Social do MTPS.
[5] MARTINS,
S. P. Direito da Seguridade Social. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 353;
TAVARES, M. L., Direito Previdenciário. 12ª ed. Niterói: Impetus 2010. p. 153;
FREUDENTHAL, S. P. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr, 2000. pp. 13-14;
WEINTRAUB, A. B. V. & BERBEL, F. L. V. Manual de Aposentadoria Especial,
São Paulo: Quartier Latin, 2005. pp. 29-30.
[6] 6
Cf. IBRAHIM, F. Z. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Niterói: Impetus,
2011, pp. 263-266. Eis aqui mais uma confusão que se tornou comum na doutrina,
que por vezes entende ser isso razão suficiente para desnaturar o conceito e a
função da aposentadoria especial (Cf. LADENTHIN, A. B. C. A Contribuição da
Aposentadoria Especial. Revista de Direito Social, n.º 14, abr-jun 2004. p. 50;
CARRAZZA, R. A.; Inconstitucionalidades e ilegalidades da “nova” contribuição
para o SAT e do fator acidentário de Prevenção (FAP) – Questões Conexas.
Revista de Direito Social. n.º 39, jul-set 2010. pp. 106-109). O FAP,
conjuminando o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e os Riscos Ambientais do
Trabalho (RAT), proporcionou uma integração do custeio dos riscos laborativos
como um todo, integrando os diversos tipos de incapacidades decorrentes do
ambiente de trabalho, em todos os seus níveis, de modo a diferenciar os ramos
empresariais e as empresas segundo a maior ou menor segurança e higiene que
proporcionam. Cf. OLIVEIRA, P. R. A. de. NTEP e FAP: um novo olhar sobre a
saúde do trabalhador. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2010.
[7] Cf.
BERBEL, F. L. V. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin,
2005. pp. 203 e ss
Oi Boa tarde ,gostaria de saber quem ficou recebendo benefícios com 42 anos a partir de 2013 quando tempo recebe pensão por morte?
ResponderExcluir20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
ResponderExcluirBoa tarde senhor Valter eu sou aposentado por invalidez a 5 anos eu fiquei 5 anos afastado aí depois mim aposentaro eu vi uma matéria que o senhor falou a respeito da averbação do tempo como contribuição eu tenho direito meu telefone é 62 996164770
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