STJ RECONHECE O CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE PARA APOSENTADORIA

Atenção! Dados do processo no final do artigo

 

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO DO SEGURADO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

 


1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto por JOAO CUNHA, com fundamento na alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.


- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.


- Verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.


- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. Precedentes do STJ que adoto.


- Foi reconhecida a atividade campesina desde a idade mínima de 14 anos (maio de 1969), eis que há razoáveis vestígios materiais, corroborado pelo relato das testemunhas. A adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. Do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 12/05/1969 a 31/06/1976.


- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual “na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA”.


- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- Tem-se que o período de 08/08/2000 a 03/10/2001 não pode ser enquadrado, tendo em vista que o PPP informa a presença de ruído de 89 db(A) e 89,5 db(A), abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.


- O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/04/2009 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 12/05/1969 a 31/06/1976 e a especialidade do labor de 12/05/1986 a 22/07/1986.


- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.


- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.


- Agravo improvido.

 

2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente o reconhecimento do período rural de 1.1.1967 a 11.5.1969 e do período especial de 8.8.2000 a 3.10.2001.

3. É o relatório.

 

4. Não obstante a Lei 8.213/1991, em seu art. 11, VII, c, § 6º., expressamente estabelecer em 16 anos a idade mínima que tipifica o conceito de Segurado especial, a solução para a demanda não se encontra no texto legal.

 

5. Embora o positivismo jurídico tenha intentado, com pretensão exaustiva, enumerar em leis escritas o rol dos direitos assegurados às pessoas, positivando-os e tornando-os explícitos, é certo que a compreensão contemporânea do Direito - que alarga e amplia a extensão da abrangência jurídica, além dos texto legais - permite o reconhecimento de outros direitos subjetivos, igualmente válidos e eficazes.

 

6. Não pode se perder de vista que as demandas previdenciárias se referem a um bem da vida indispensável para a subsistência digna de um indivíduo, exigindo, assim, do julgador a busca por uma solução justa ao processo.

 

7. O sistema de Previdência Social tem por objetivo, fixado na Constituição Federal, proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social, revelando-se elemento indispensável para a garantia da dignidade humana.

 

8. Assim, se o objetivo é a proteção social, não é admissível a desconsideração do trabalho exercido por um jovem impelido a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos.

 

9. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Negar o reconhecimento da atividade exercida antes dos dezesseis anos contraria essa proteção, pois coloca o menor em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais dela necessita.

 

10. Corroborando esse entendimento, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor, e não seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, admitindo, assim, que, uma vez comprovada a atividade rural do trabalhador menor a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.

 

11. Confirmando tal orientação os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.


1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.


2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.


3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.


4. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 4.10.2010).

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AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.


1. É inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República.


2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.


3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço.


4. Agravo a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 17.11.2008).

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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.


1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.


2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.


3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.


4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.


5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.


6. Ação rescisória procedente (AR 3.629/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9.9.2008).

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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA PORÉM NOTÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.


1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que, como na hipótese dos autos, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária.


2. Em se tratando de divergência interpretativa notória, manifestamente conhecida, devem ser afastadas as exigências de natureza formal, referentes a sua demonstração.


3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.


4. Para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/91.


5. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. Recurso especial conhecido e provido (EDcl no REsp. 408.478/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 5.2.2007, p. 323).

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.


2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.


3. Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos (REsp. 509.323/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 18.9.2006, p. 350).

 

12. Assim, impõe-se estender o reconhecimento da atividade rural, não aos 14 anos como fixado no acórdão, mas desde os de anos, reconhecendo o período rural de 12.5.1967 a 11.5.1969.


13. Quanto ao tempo de serviço especial, submetido ao agente nocivo ruído em valor inferior a 90 dB, a insurgência não prospera.

 

14. Os decretos regulamentares sempre enquadraram a exposição ao agente físico ruído como insalubre, variando apenas quanto ao nível mínimo tolerável. Deve se fazer um histórico legislativo para entender a controvérsia:


- O Decreto 48.959/60, que regulamentou a Lei 3.807/60, listava o ruído como agente insalubre, sem estabelecer um nível mínimo capaz de caracterizar a nocividade.


- Na vigência do Decreto 53.831/64, foi fixado como especial o trabalho realizado em ambiente com nível de ruído superior a 80 decibéis.


- Em 6.9.1973, o Decerto 72.771/73 passou a considerar nociva a atividade laborativa com exposição a ruído superior a 90 decibéis.

 

15. Após a edição da Lei 8.213/1991, a legislação sobre o tema não sofreu alterações. Até que os Decretos 357/1991 e 611/1992 que a regulamentavam estabeleceram que para fins de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. Ou seja, passou a considerar como insalubre a exposição a ruído acima de 80 decibéis nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, ao mesmo tempo em que considerava válido o critério de 90 decibéis, nos termos do Decreto 83.080/1979.

 

16. Essa confusão na legislação seguiu vigente até 5.3.1997, quando foi aprovado o Regulamento Dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 2.172/1997), considerando nociva a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.

 

17. Diante da previsão simultânea de níveis de ruídos diversos para a caracterização do tempo especial, a jurisprudência consolidou o entendimento de que deveria prevalecer aquele mais favorável ao segurado, garantindo que até 5.3.1997, o trabalho com exposição a ruído acima de 80 decibéis seria suficiente para caracterizar a insalubridade.

 

18. Após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), foi reduzida para 85 decibéis a tolerância do nível de ruído apto a caracterizar a contagem do tempo de trabalho como especial.

 

19. Tenho defendido que não é a lei ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que torna determinado nível de ruído lesivo. A lesividade é um dado objetivo, danoso à saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa, independentemente de haver uma lei a reconhecendo.

 

20. Insta destacar que a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que busca compensar o trabalhador pelo desgaste decorrente da sujeição a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física, e também antecipar sua saída do ambiente de trabalho que lhe é prejudicial.

 

21. Assim, se há critérios científicos que reconhecem a ofensa à saúde do trabalhador a partir de 85 decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo em vista a função protetiva do benefício. Não há como sustentar que até 1997 o nível de ruído acima entre 85-90 decibéis não era prejudicial ao segurado. O ato normativo de 2003 tão somente reconheceu uma situação de insalubridade preexistente.

 

22. Ocorre que esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. Eis a ementa desse julgado:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

 

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

 

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

 

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Caso concreto.

 

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

 

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp. 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014).

 

23. Assim, em face da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme acima exposto, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar o entendimento que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003.

 

24. Diante disso, se conhece do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo o labor rural no período de 12.5.1967 a 11.5.1969.

 

25. Publique-se.

 

26. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP (2016/0194543-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

 

Documento eletrônico VDA23418715 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): MINISTRO Napoleão Nunes Maia Filho Assinado em: 15/10/2019 13:08:41

Publicação no DJe/STJ nº 2776 de 16/10/2019. Código de Controle do Documento: 6E924CC1-3376-4248-8F94-2002398E3954.


Comentários

  1. Bom dia Doutor Valter? sou aposentado por invalidez, queria marcar uma consulta com o senhor agradeço a atenção obrigado.

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