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VALTER DOS SANTOS
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DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO
DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM
PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO
JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. RESSALVA DO PONTO
DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO DO SEGURADO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agrava-se de decisão que negou
seguimento a Recurso Especial interposto por JOAO CUNHA, com fundamento na
alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo
da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não
reconhecidos pela decisão monocrática.
-
Verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação
profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam
a natureza da atividade exercida.
- A
convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que
se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos
extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Precedentes do STJ que adoto.
- Foi
reconhecida a atividade campesina desde a idade mínima de 14 anos (maio de
1969), eis que há razoáveis vestígios materiais, corroborado pelo relato das
testemunhas. A adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade
laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o
trabalho infantil. Do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor
exerceu atividade como rurícola de 12/05/1969 a 31/06/1976.
- A
questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa
no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual “na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA”.
- A
partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Tem-se
que o período de 08/08/2000 a 03/10/2001 não pode ser enquadrado, tendo em
vista que o PPP
informa a presença de ruído de 89 db(A) e 89,5 db(A), abaixo do limite exigido
pela legislação previdenciária.
- O
benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de
serviço, com RMI
fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/04/2009
(data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de
12/05/1969 a 31/06/1976 e a especialidade do labor de 12/05/1986 a 22/07/1986.
- A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que
confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito.
- É
assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de
poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à
parte.
- Agravo improvido.
2. Em suas razões recursais,
sustenta o recorrente o reconhecimento
do período rural de 1.1.1967 a 11.5.1969 e do período especial de
8.8.2000 a 3.10.2001.
3. É o relatório.
4. Não obstante a Lei 8.213/1991, em
seu art. 11, VII,
c, § 6º., expressamente estabelecer em 16 anos a idade mínima que tipifica o conceito
de Segurado especial,
a solução para a
demanda não se encontra no texto legal.
5. Embora o positivismo jurídico
tenha intentado, com pretensão exaustiva, enumerar em leis escritas o rol
dos direitos assegurados às pessoas, positivando-os e tornando-os explícitos, é
certo que a compreensão
contemporânea do Direito - que alarga e amplia a extensão da abrangência
jurídica, além dos texto legais - permite o reconhecimento de outros
direitos subjetivos, igualmente válidos e eficazes.
6. Não pode se perder de vista que
as demandas
previdenciárias se referem a um bem da vida indispensável para a subsistência
digna de um indivíduo, exigindo, assim, do julgador a busca por uma solução justa ao processo.
7. O sistema de Previdência Social tem por objetivo,
fixado na Constituição Federal, proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde,
assistência social e previdência social, revelando-se elemento indispensável para a garantia da
dignidade humana.
8. Assim, se o objetivo é a proteção social,
não é admissível a desconsideração do trabalho exercido por um
jovem impelido a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos.
9. A intenção do legislador
infraconstitucional ao impor
o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a
de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no
art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Negar o reconhecimento da atividade exercida antes dos
dezesseis anos contraria essa proteção, pois coloca o menor em
situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais dela
necessita.
10. Corroborando esse entendimento,
esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil,
teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor, e não seu prejuízo, aplicando-se o princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social, admitindo, assim, que, uma
vez comprovada a atividade rural do trabalhador menor a partir dos seus 12 anos,
em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins
previdenciários.
11. Confirmando tal orientação os
seguintes julgados:
AGRAVO
INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
RURÍCOLA. LABOR DE
MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É
assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação
de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de
prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2.
Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso
especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.
3. É firme
neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade
de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos
de idade.
4. Agravo
ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI,
DJe 4.10.2010).
***
AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
MENOR DE 12 ANOS.
CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É
inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada
anteriormente, como, no caso, a incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e
201, todos da Constituição da República.
2. A
análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso
especial.
3.
Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício
da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por
menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse
tempo de serviço.
4. Agravo
a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 17.11.2008).
***
AÇÃO
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI
PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A
PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
1. A ação
rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina,
"constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o
desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal
deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses
taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo
julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.
2. Como
documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da
sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que
dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de
modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da
rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.
3. Não há
que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do
tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada
a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à
contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana,
para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em
face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se
confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou
serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a
partir dos seus 12 anos de idade.
4.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos,
em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins
previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do
menor e não em seu prejuízo.
5. Para o
trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será
computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação
rescisória procedente (AR 3.629/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
9.9.2008).
***
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA PORÉM NOTÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A
atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas
em situações excepcionais, em que, como na hipótese dos autos, sanada a
omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como
conseqüência necessária.
2. Em se
tratando de divergência interpretativa notória, manifestamente conhecida, devem
ser afastadas as exigências de natureza formal, referentes a sua demonstração.
3. É
assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que,
comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em
regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins
previdenciários.
4. Para
fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, no período
anterior à vigência da Lei 8.213/91.
5.
Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
Recurso especial conhecido e provido (EDcl no REsp. 408.478/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJU 5.2.2007, p. 323).
***
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS.
CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. É
assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que,
comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em
regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins
previdenciários.
2. Não é
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de
serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à
vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime
Geral da Previdência Social – RGPS.
3. Recurso
especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o
tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos (REsp. 509.323/SC,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 18.9.2006, p. 350).
12. Assim, impõe-se estender o
reconhecimento da atividade rural, não aos 14 anos como fixado no acórdão, mas
desde os de anos, reconhecendo o período rural de 12.5.1967 a 11.5.1969.
13. Quanto ao tempo de serviço
especial, submetido ao agente nocivo ruído em valor inferior a 90 dB, a
insurgência não prospera.
14. Os decretos regulamentares
sempre enquadraram a exposição ao agente físico ruído como insalubre, variando
apenas quanto ao nível mínimo tolerável. Deve se fazer um histórico legislativo
para entender a controvérsia:
- O
Decreto 48.959/60, que regulamentou a Lei 3.807/60, listava o ruído como agente
insalubre, sem estabelecer um nível mínimo capaz de caracterizar a nocividade.
- Na
vigência do Decreto 53.831/64, foi fixado como especial o trabalho realizado em
ambiente com nível de ruído superior a 80 decibéis.
- Em
6.9.1973, o Decerto 72.771/73 passou a considerar nociva a atividade laborativa
com exposição a ruído superior a 90 decibéis.
15. Após a edição da Lei 8.213/1991,
a legislação sobre o tema não sofreu alterações. Até que os Decretos 357/1991 e
611/1992 que a regulamentavam estabeleceram que para fins de concessão de
aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto
83.080/1979 e o Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. Ou seja, passou a
considerar como insalubre a exposição a ruído acima de 80 decibéis nos termos
do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, ao mesmo tempo em que considerava
válido o critério de 90 decibéis, nos termos do Decreto 83.080/1979.
16. Essa confusão na legislação
seguiu vigente até 5.3.1997, quando foi aprovado o Regulamento Dos Benefícios
da Previdência Social (Decreto 2.172/1997), considerando nociva a exposição
permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
17. Diante da previsão simultânea
de níveis de ruídos diversos para a caracterização do tempo especial, a
jurisprudência consolidou o entendimento de que deveria prevalecer aquele mais
favorável ao segurado, garantindo que até 5.3.1997, o trabalho com exposição a
ruído acima de 80 decibéis seria suficiente para caracterizar a insalubridade.
18. Após a entrada em vigor do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o atual Regulamento da
Previdência Social (Decreto 3.048/1999), foi reduzida para 85 decibéis a
tolerância do nível de ruído apto a caracterizar a contagem do tempo de
trabalho como especial.
19. Tenho defendido que não é a lei
ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que torna
determinado nível de ruído lesivo. A lesividade é um dado objetivo, danoso à
saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa, independentemente de haver uma
lei a reconhecendo.
20. Insta destacar que a
aposentadoria especial é um benefício previdenciário que busca compensar o
trabalhador pelo desgaste decorrente da sujeição a agentes prejudiciais à sua
saúde e integridade física, e também antecipar sua saída do ambiente de
trabalho que lhe é prejudicial.
21. Assim, se há critérios
científicos que reconhecem a ofensa à saúde do trabalhador a partir de 85
decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo em vista a função
protetiva do benefício. Não há como sustentar que até 1997 o nível de ruído
acima entre 85-90 decibéis não era prejudicial ao segurado. O ato normativo de
2003 tão somente reconheceu uma situação de insalubridade preexistente.
22. Ocorre que esta Corte no
julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. Eis a
ementa desse julgado:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE
6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia
submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados
sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme
Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo
impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar
para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do
STJ.
Caso
concreto.
3. Na hipótese
dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso
Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008 (REsp. 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
5.12.2014).
23. Assim, em face da orientação
jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme acima exposto, ressalvo, com
o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar o entendimento
que o limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003.
24. Diante disso, se conhece do Agravo para dar
parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo o labor rural no período
de 12.5.1967 a 11.5.1969.
25. Publique-se.
26. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 11 de outubro de
2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP (2016/0194543-9)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Documento eletrônico VDA23418715 assinado
eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Napoleão Nunes Maia Filho
Assinado em: 15/10/2019 13:08:41
Publicação no DJe/STJ nº 2776 de 16/10/2019.
Código de Controle do Documento: 6E924CC1-3376-4248-8F94-2002398E3954.
Bom dia Doutor Valter? sou aposentado por invalidez, queria marcar uma consulta com o senhor agradeço a atenção obrigado.
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