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VALTER DOS SANTOS
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“o tempo de gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser
computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com
períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido
e o título a que realizadas”
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Foto: pixabay |
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(TURMA) Nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS
FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
REQUERENTE: J.M.S. DE L.
ADVOGADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização interposto
pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal de São
Paulo, que reformou anterior sentença de procedência.
No caso dos autos, sentença julgou procedente o
pedido da parte autora para averbação dos períodos comuns de 27.11.02 a
18.01.04, 28.01.04 a 12.02.07, 08.03.97 a 06.07.07 e 07.07.07 a 30.04.13 –
durante os quais esteve em gozo de benefício por incapacidade –, bem como
averbação do período de 01.05.14 a 31.05.14, no qual verteu contribuições
previdenciárias não computadas originariamente no âmbito administrativa, para
fins de concessão de aposentadoria.
Irresignado, apresentou o INSS o correspondente
recurso inominado, que foi integralmente provido pelo acórdão, reformando
sentença e julgando improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na
ausência de períodos de trabalho quando da intercalação com os interregnos nos quais
a parte autora percebeu os benefícios, situação apta a afastar a incidência do art.
55, II, Lei 8.213/91.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente
incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001, alegando, em suma, que a interpretação dada no acórdão
recorrido diverge da jurisprudência dominante.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido
de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas
recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência
dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de
Justiça.
A função institucional da Turma Nacional é,
assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado
Especial Federal.
In casu, alega a parte autora que
preencheu todos os requisitos elencados no art. 55, II, Lei 8.213/91
para ver averbados os períodos pleiteados, precipuamente (i) pelo gozo
de benefício de origem acidentária, cujo período de fruição deverá ser
computado independentemente da existência de contribuição, e (ii) pelo
fato de que o lapso praticamente ininterrupto de percepção de benefício
previdenciário deriva da seriedade das enfermidades que acometem a requerente.
Aduz, ainda, que a situação in concreto comporta subsunção exata ao decidido
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 583.834/SC (Tema 88) e pelo Superior Tribunal de
Justiça no bojo do REsp
1410433/MG, o que demonstraria ter o acórdão impugnado violado
precedentes obrigatórios.
A discussão levada a cabo por parte do Supremo
Tribunal Federal no curso do RE 583.834/SC, e que originou a tese fixada no tema 88 sob a
sistemática da repercussão geral, teve por resultado o seguinte entendimento:
“Em razão
do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201,
caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por
invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com
intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999”. RE 583.834/SC.
O entendimento é consagrado também no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado de tese n. 704, sob a
sistemática dos recursos repetitivos:
A
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem
retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no
art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial -
RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença
será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral. REsp 1410433/MG. Relator: ARNALDO
ESTEVES LIMA. Julgado em: 11/12/2013. Acórdão Publicado em: 18/12/2013.
Trânsito em Julgado: 05/03/2014
E, no mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania
publicou seu enunciado de Súmula
557, in verbis:
“A renda
mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez “A
renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido
de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da
Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade
laboral.”, quando
intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.”
Não é outro o posicionamento da Turma Nacional de
Uniformização, cristalizado na Súmula 73, que reza:
“O tempo
de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode
ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social”
Pois bem, não há na legislação, em momento algum,
uma limitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos
períodos como intercalados, nem há qualquer restrição a que tais contribuições
sejam na qualidade de facultativo.
Desta forma, o acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência desta TNU, e, tratando-se de questão de
direito e de fato que não demanda reanálise probatória, é o caso de aplicação
da Questão de Ordem 38 da TNU: Em decorrência de julgamento em pedido de
uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto
decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito
apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro
probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto,
restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.
(Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n.
0006170-40.2011.4.01.3200).
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO
do pedido de uniformização interposto pela parte autora, para a) afirmar
a tese de que “o
tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes
de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e
carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do
número de contribuições vertido e o título a que realizadas”; e b)
anular o acórdão de origem, restabelecendo a sentença recorrida, nos termos da
Questão de Ordem 38 da TNU.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM
COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: “O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA,
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS”. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por
unanimidade, CONHECER e
DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte
autora, nos termos do voto da Juíza Relatora. Brasília, 25 de abril de 2019.
TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Juíza
Federal
...
Oi gostaria de saber se meu esposo tem direito a revisão ele se aposentou por tempo de serviço e por invalides faz 18 anos e agora neste momento ele está com a saúde muita debilitada perdeu os dois rins e um grave problema de coração está fazendo emodialize oque posso fazer para saber obrigada des de já sou de Foz do Iguaçu Paraná Brasil abraços
ResponderExcluirTenho 61 de idade sou monocular desde 1995 acidente de carro tenho contribuição antes depois fiquei afastado por 12 anos por auxílio doença agora foi indeferido marquei outra perícia no meis de julho e foi indeferido também; fiz uma contribuição quando me indeferirá mais por ser monocular não consigo me aposentar porque se reconhecerem o de afastamento tenho 19 anos de contribuição por ser monocular precisa de 15 mais no meu caso tenho 19 e tenho mais de 61 anos Obrigado aguardo resposta.
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