O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER COMPUTADO COMO CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA

o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas

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Foto: pixabay

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

(TURMA) Nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP

 

 

RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

REQUERENTE: J.M.S. DE L.

ADVOGADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal de São Paulo, que reformou anterior sentença de procedência.

 

No caso dos autos, sentença julgou procedente o pedido da parte autora para averbação dos períodos comuns de 27.11.02 a 18.01.04, 28.01.04 a 12.02.07, 08.03.97 a 06.07.07 e 07.07.07 a 30.04.13 – durante os quais esteve em gozo de benefício por incapacidade –, bem como averbação do período de 01.05.14 a 31.05.14, no qual verteu contribuições previdenciárias não computadas originariamente no âmbito administrativa, para fins de concessão de aposentadoria.

 

Irresignado, apresentou o INSS o correspondente recurso inominado, que foi integralmente provido pelo acórdão, reformando sentença e julgando improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na ausência de períodos de trabalho quando da intercalação com os interregnos nos quais a parte autora percebeu os benefícios, situação apta a afastar a incidência do art. 55, II, Lei 8.213/91.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando, em suma, que a interpretação dada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

 

A função institucional da Turma Nacional é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal.

 

In casu, alega a parte autora que preencheu todos os requisitos elencados no art. 55, II, Lei 8.213/91 para ver averbados os períodos pleiteados, precipuamente (i) pelo gozo de benefício de origem acidentária, cujo período de fruição deverá ser computado independentemente da existência de contribuição, e (ii) pelo fato de que o lapso praticamente ininterrupto de percepção de benefício previdenciário deriva da seriedade das enfermidades que acometem a requerente. Aduz, ainda, que a situação in concreto comporta subsunção exata ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 583.834/SC (Tema 88) e pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1410433/MG, o que demonstraria ter o acórdão impugnado violado precedentes obrigatórios.

 

A discussão levada a cabo por parte do Supremo Tribunal Federal no curso do RE 583.834/SC, e que originou a tese fixada no tema 88 sob a sistemática da repercussão geral, teve por resultado o seguinte entendimento:

 

“Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999”. RE 583.834/SC.

 

 

O entendimento é consagrado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado de tese n. 704, sob a sistemática dos recursos repetitivos:


A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. REsp 1410433/MG. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgado em: 11/12/2013. Acórdão Publicado em: 18/12/2013. Trânsito em Julgado: 05/03/2014

 

E, no mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania publicou seu enunciado de Súmula 557, in verbis:

 

“A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez “A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.”, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.”

 

Não é outro o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização, cristalizado na Súmula 73, que reza:

 

“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”

 

Pois bem, não há na legislação, em momento algum, uma limitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos períodos como intercalados, nem há qualquer restrição a que tais contribuições sejam na qualidade de facultativo.

 

Desta forma, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta TNU, e, tratando-se de questão de direito e de fato que não demanda reanálise probatória, é o caso de aplicação da Questão de Ordem 38 da TNU: Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200).

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO do pedido de uniformização interposto pela parte autora, para a) afirmar a tese de que “o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas”; e b) anular o acórdão de origem, restabelecendo a sentença recorrida, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.

 

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: “O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Relatora. Brasília, 25 de abril de 2019.

 

TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL 

Juíza Federal

 

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Comentários

  1. Oi gostaria de saber se meu esposo tem direito a revisão ele se aposentou por tempo de serviço e por invalides faz 18 anos e agora neste momento ele está com a saúde muita debilitada perdeu os dois rins e um grave problema de coração está fazendo emodialize oque posso fazer para saber obrigada des de já sou de Foz do Iguaçu Paraná Brasil abraços

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  2. Tenho 61 de idade sou monocular desde 1995 acidente de carro tenho contribuição antes depois fiquei afastado por 12 anos por auxílio doença agora foi indeferido marquei outra perícia no meis de julho e foi indeferido também; fiz uma contribuição quando me indeferirá mais por ser monocular não consigo me aposentar porque se reconhecerem o de afastamento tenho 19 anos de contribuição por ser monocular precisa de 15 mais no meu caso tenho 19 e tenho mais de 61 anos Obrigado aguardo resposta.

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