Bolsonaro diz que prefeitos e governadores terão
que pagar indenização a trabalhador por paralisação | Presidente citou previsão
na CLT
O presidente Jair Bolsonaro disse em 27-03-2020,
que prefeitos e governadores que decretaram fechamento do comércio por causa da
pandemia do coronavírus terão que pagar indenização a trabalhador por
paralisação.
O presidente disse haver previsão na CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) para que se cobre da autoridade que determinou
o fechamento.
“Tem um artigo na CLT que diz que todo
empresário, comerciante, etc, que for obrigado a fechar seu estabelecimento por
decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas, quem paga é
o governador e o prefeito, tá ok?”, disse Bolsonaro.
O artigo
486 da CLT diz que “no caso de paralisação temporária ou definitiva
do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
governo responsável”.
O dispositivo está assim redigido:
Art. 486
- No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
No entanto, juristas entendem que não será
possível a aplicação deste artigo facilmente e será preciso um grande debate.
“Este artigo certamente vai ser invocado pelo
comércio, pelas empresas, para dizer que uma situação alheia à vontade deles,
que é, no caso, o governo ter feito que eles tivessem o problema na relação de
trabalho. Porém, tem uma série de fatores que podem ser ponderados para ver se
vai dar para aplicar a letra fria deste artigo. Estamos falando de uma situação
de calamidade pública, de uma situação sem precedentes, de segurança das
pessoas, da coletividade, então, parte do governo tem uma qualificação muito
mais voltada para a a preservação da vida humana do que a questão pura e
simplesmente de um emprego”, diz o advogado Decio Daidone
Jr.
A advogada Karolen Gualda Beber afirma que várias
empresas já levantaram esta questão, mas que a aplicação não é direta.
“Para esta decisão de fechamento do comércio em
razão da pandemia, muitos juristas entendem que não se aplica porque [o decreto
de fechamento] é uma regra geral e, por se tratar de um instituto de
preservação da saúde, não há que se falar de aplicação do artigo 486”, diz
Beber.
Para o advogado Carlos Eduardo Ambiel, o artigo
não é aplicável nesta situação de fechamento devido a uma quarentena.
“Existe uma série de mecanismos criados pelo próprio
governo federal em medida provisória que autoriza, por exemplo, a concessão de
férias, concessão de banco de horas, antecipação de férias coletivas. E há a
possibilidade de uma medida provisória nova que vai regulamentar a
possibilidade de suspensão do contrato enquanto está durando o período de
paralisação. Ou seja, o próprio governo federal sabe que isso não é uma
situação de rescisão de contrato, é uma situação de paralisação temporária.
Isso não obriga os empregadores a rescindir contrato”, afirma
Ambiel.
O professor de direito trabalhista Leone Pereira
diz acreditar que haverá uma grande discussão sobre responsabilidades do
empregador e da administração pública.
“Estamos em um momento de calamidade pública. É a
pior crise da nossa geração. Não dá para falar que [o fechamento temporário de
empresas] é um ato discricionário da administração pública”, afirma.
Fonte: Folha
(Obs.: Com adaptações)
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