Justiça anula sentença e determina realização de nova perícia médica em processo de benefício para deficiente



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou uma sentença que havia negado a concessão de benefício assistencial ao deficiente para um homem de 33 anos, e determinou que sejam realizadas nova perícia médica e estudo socioeconômico para ele.




Após a negativa em primeira instância, o autor interpôs recurso ao tribunal (segunda instância), e afirmou possuir sequelas graves de uma leucemia que sofreu na infância que o impedem de trabalhar e que a perícia que foi utilizada para negar o benefício, não analisou as sequelas alegadas.

A decisão foi proferida pela 5ª Turma do TRF-4, em sessão de julgamento do dia 17 do mês de dezembro de 2019.

ENTENDA O CASO: O homem ingressou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social).

Os dispositivos acima encontram-se assim redigidos:

Artigo 203, inciso V, da Constituição Federal
(...) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

No processo, o autor declarou que apresenta problemas de saúde que lhe impedem de desenvolver qualquer atividade laboral. Alegou que sofreu de leucemia linfocítica aguda durante a infância, que foi curada com tratamento de quimioterapia, mas que deixou sequelas em seu organismo. Segundo ele, possui hepatite C, hipognodismo hipogonadotrófico e deficiências pulmonares, de modo que a recomendação médica para o seu quadro clínico é de afastamento do trabalho.

O homem sustentou que em razão de seus problemas de saúde não consegue prover o seu próprio sustento e não consegue ser provido pela sua família, pois são pessoas que não apresentam situação econômica favorável. Ainda afirmou que necessita de recursos para compra de remédios e realização de exames.

Ele narrou que o pedido administrativo para a concessão do benefício foi indeferido pelo INSS e por isso ajuizou a ação.

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou a demanda improcedente. O juízo considerou que, pela avaliação do laudo médico, não foram comprovados impedimentos de longo prazo do autor para o trabalho.

Ele recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, reafirmou que apresenta sequelas decorrentes de leucemia, que afetaram seu crescimento e as funções pulmonares, de forma que não tem condições de laborar. Requereu a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica, já que o perito não se aprofundou nas questões referentes às sequelas da doença, assim como a produção de novo estudo socioeconômico de sua família.


A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação cível. O colegiado anulou a sentença e determinou o retorno do processo à primeira instância para produção de nova perícia médica, em que sejam analisadas as sequelas alegadas pelo autor, e do estudo socioeconômico.

Em seu voto, a relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, ressaltou que “foi colacionado aos autos atestado emitido em maio de 2016 por médico mencionando que o autor é seu paciente desde 1990, quando apresentou leucemia linfocítica aguda e fez tratamento quimioterápico completo, apresentando recidiva em 1994 no testículo direito, tratada com novo ciclo de quimioterapia. O especialista referiu que o demandante estava curado da leucemia, mas apresentava sequelas decorrentes do tratamento, como hepatite C, hipogonadismo hipogonadotrófico, déficit de crescimento e sequela pulmonar, havendo recomendação de afastamento do trabalho”.

Para a magistrada, “observa-se que o perito judicial não se aprofundou nas sequelas decorrentes da leucemia, referidas nos autos e no dia da perícia médica, conforme constou do laudo. Sendo o juiz o destinatário da prova e considerando que o laudo médico não analisou as mencionadas sequelas é de ser acolhido o apelo, para que anulada a sentença e determinada a realização de complementação da perícia ou nova perícia médica, com a análise detalhada das sequelas da leucemia e estudo socioeconômico”.

Com informações do TRF-4
Disponíveis em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14973

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