VIGILANTE EM ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL


...é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda

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A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.


Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.
Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.


Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005842-37.2017.4.01.3803/MG

RELATOR

:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
RELATORA CONVOCADA
:
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
APELADO
:
EDINEI ROSA MARTINS
ADVOGADO
:
MG00129732 - FLAVIO MARTINS GOMES E OUTRO(A)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG

E M E N T A PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. De partida, importante esclarecer que a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.

2. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

3. O Supremo Tribunal Federal em seu informativo n. º 415 veiculou o seguinte entendimento: “Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço” (RE n. º 392559/RS). 

4. Mesmo entendimento é seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência n. º 317: “APOSENTADORIA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum. REsp 357.268-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002”.

5. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.

6. Ressalte-se que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003).

7. Neste contexto, deve-se ter em vista que até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica.

8. Entre 29.04.95 e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico.

9. A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97.

10. Em resumo, tem-se que as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

11. Cumpre registrar, por importante, que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas (AgRg no REsp 794.092/MG, relatora ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 24/04/2007, DJ de 28/05/2007, p. 394).

12. É possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial, por analogia à atividade de guarda (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64). Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.

13. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra com o uso de arma de fogo.

14. No ponto, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento do tema 534 quanto ao agente eletricidade, firmou orientação de que é possível a configuração de atividade especial mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

15. O próprio Superior Tribunal de Justiça já aplicou tal entendimento especificamente com relação à atividade de vigilante (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017).

16. Muito embora guarde restrição ao entendimento firmado, o certo é que em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça avançou para reconhecer a desnecessidade do uso de arma de fogo para o reconhecimento da especialidade da função de vigilante, senão vejamos: “... Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente...” (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)

17. A parte autora apresentou os PPP de fls. 39/41, 42/43 e 45 comprovando que nos períodos de 14/08/1996 a 04/04/2001, 25/03/2014 a 30/06/2015 e 01/07/2015 a 22/07/206 exerceu as funções de vigilante, fazendo uso de arma de fogo, de modo que é de ser reconhecida a especialidade do labor.

18. Já com relação aos períodos de 13/06/1991 a 31/07/1996 e 05/04/2001 a 24/03/2014, a parte autora apresentou cópia da CTPS indicando que laborou como vigilante (CBO 583.20) para as empresas SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores e CJF Vigilância LTDA e produziu prova oral comprobatória de que exerceu a função de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio das mencionadas prestadoras de serviço. O uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada).

19. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 10 de julho de 2019.

JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA
RELATORA CONVOCADA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria especial desde a DER, com pagamento dos valores atrasados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários de advogado foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme súmula 111 do STJ.

Apela a autarquia previdenciária argumentando, em apertada síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial no cargo de vigilante sem a devida comprovação do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde física ou integridade física do segurado.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

Eis o aligeirado relatório.



V O T O

Da remessa necessária:

De partida, importante esclarecer que a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.

Do mérito:

A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

O Supremo Tribunal Federal em seu informativo n. º 415 veiculou o seguinte entendimento: “Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço” (RE n. º 392559/RS). 

Mesmo entendimento é seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência n. º 317: “APOSENTADORIA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum. REsp 357.268-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002”.

A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.

Ressalte-se que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003).

Neste contexto, deve-se ter em vista que até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica.

Entre 29.04.95 e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico.

A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97.

Em resumo, tem-se que as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

Cumpre registrar, por importante, que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas (AgRg no REsp 794.092/MG, relatora ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 24/04/2007, DJ de 28/05/2007, p. 394).

É possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial, por analogia à atividade de guarda (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64). Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.

A partir da vigência da Lei 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra com o uso de arma de fogo.

No ponto, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento do tema 534 quanto ao agente eletricidade, firmou orientação de que é possível a configuração de atividade especial mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

O próprio Superior Tribunal de Justiça já aplicou tal entendimento especificamente com relação à atividade de vigilante. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017)

Muito embora guarde restrição ao entendimento firmado, o certo é que em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça avançou para reconhecer a desnecessidade do uso de arma de fogo para o reconhecimento da especialidade da função de vigilante, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.

7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)

Feitas estas considerações e revendo detidamente os autos, forçoso anotar que a parte autora apresentou os PPP de fls. 39/41, 42/43 e 45 comprovando que nos períodos de 14/08/1996 a 04/04/2001, 25/03/2014 a 30/06/2015 e 01/07/2015 a 22/07/206 exerceu as funções de vigilante, fazendo uso de arma de fogo, de modo que é de ser reconhecida a especialidade do labor.

Já com relação aos períodos de 13/06/1991 a 31/07/1996 e 05/04/2001 a 24/03/2014, a parte autora apresentou cópia da CTPS indicando que laborou como vigilante (CBO 583.20) para as empresas SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores e CJF Vigilância LTDA e produziu prova oral comprobatória de que exerceu a função de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio das mencionadas prestadoras de serviço. O uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada).

Do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Considerando a sucumbência do INSS também em grau de recurso, majoro os honorários de advogado já arbitrados para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do NCPC, com base nas prestações vencidas até a data da sentença, conforme enunciado da súmula 111 do STJ.

É como voto.


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