O
Princípio da irrepetibilidade, visa proteger o parlamento de ter que discutir
novamente matéria já analisada em votações durante o processo legislativo.
Isto
está previsto na CF/88
Artigo
60, parágrafo 5º: A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
Artigo
62, parágrafo 10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida
Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
Artigo
67: A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
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