PROVA TESTEMUNHAL NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL

Para tempo de serviço em atividade rural, o segurado do INSS que completar o requisito da idade mínima, deve, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.


A corroborar com o acima mencionado, cabe esclarecer que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.



Tratando-se de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;



No caso de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Art. 25, da lei nº 8.213/91)



Antes de falarmos da prova testemunhal é sempre bom lembrarmos que, havendo possibilidade de se comprovar tal atividade por meio de prova material (documentos) de seu trabalho no campo é altamente recomendado.

Nesse sentido, pode ser resolvido por meio dos seguintes documentos: documentos pessoais; (certidão de casamento; cópia de CTPS; rescisão de contrato de trabalho de cônjuge, em que consta como atividade, a agrícola; certidões de nascimento dos filhos, que conste a profissão de lavrador; conta de luz residencial; notas fiscais; instrumento particular de parceria agrícola; documento de arrecadação da receita federal - Darf; testamento público; comunicado de indeferimento do benefício e etc.


Quanto a prova testemunhal, servem para completar os documentos incompletos do período que se quer comprovar.
Essa modalidade de prova sendo unânime em conhecer a parte autora a fim de comprovar se exerceu atividade rural, tem relevada importância.
Nessa lógica, a prova testemunhal vem em apoio e complemento da prova documental. Estando uníssonas, resta, pois, comprovada a atividade de rurícola.
Citamos a documentação acima, porque é entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Com esses indício de prova documental reforçada pela prova testemunhal, não há como a Previdência não aceitar o tempo de serviço do passado.
Este rigor exigido pela lei, na verdade trata-se de uma proteção da Previdência a fim de que previna-se de possíveis fraudes. Pois veja “(...) se só testemunhas valessem, muita gente mal-intencionada poderia se utilizar desta situação para ganhar algum tempo que não trabalhou”.
Adotando-se este procedimento, resta pois, preenchidos os requisitos legais, logo, é devido o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL.

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