Acumulação de benefícios: saiba se você pode receber mais de um benefício do INSS


Primeiramente cabe esclarecermos o seguinte:

A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.

Por exemplo: uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e adquire as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade.

Neste caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.

Se a concessão do auxílio suplementar ocorreu antes da edição da MP 1.596-14, de 10-11-97, (convertida na Lei nº 9.528/97), pode receber “ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS”, agora, se foi após não, pois a MP proibiu a cumulação de alguns benefícios com a aposentadoria.

Vejam, se antes da Lei 9.528, de 10-12-97, a pessoa já gozava do auxílio suplementar, ela tem direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que naquela época não era proibido.

Na prática o segurado do INSS ingressa com ação pleiteando a acumulação do auxílio-suplementar, que percebia, com a aposentadoria, concedida anteriormente.

O entendimento do INSS é da improcedência desse pedido, considerando que a aposentadoria ocorrido após a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, proibiu a acumulação dos benefícios.

De fato, o recebimento conjunto de mais de um benefício previdenciário é limitado pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto n.º 3.048/1999, contudo, como dito acima, ressalvado o direito já adquirido dos beneficiários.

Temos decisões judiciais no sentido de que o auxílio-suplementar, de caráter vitalício e irrevogável, por ter sido concedido antes da edição da MP 1.596-14, de 10-11-97 (convertida na Lei nº 9.528/97), é acumulável com a aposentadoria por invalidez.


Dito disto, por força de lei, não será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

- seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei n.º 8.213/1991);

- benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n.º 9.422, de 24.12.1996);

- mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;

- mais de um auxílio-acidente;

- salário-maternidade com auxílio-doença;

- aposentadoria com abono de permanência em serviço;

- mais de uma aposentadoria, exceto com DIB (data de início de benefício) anterior a janeiro de 1967;

- aposentadoria com auxílio-doença;

- aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB (data de início de benefício) anterior a 11.11.1997[1].

Entretanto, se verificarmos o art. 103 do Decreto n.º 3.048/1999, constatamos que é possível acumular aposentadoria com salário-maternidade, caso a segurada aposentada continue trabalhando ou retorne a exercer atividade remunerada. Raros são os casos de seguradas aposentadas na condição de mães biológicas, no entanto esse dispositivo tem relevância nos casos de adoção.

Lembrando que desde 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente mesmo que de forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado neste caso uma acumulação indevida.

Por derradeiro de acordo com (Súmula AGU nº 44/2009), é permitido a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria. Vejamos a redação original:

"É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação."




[1] Súmula n.º 507 do STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.97, observado o critério do artigo 23 da Lei n.º 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

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