Primeiramente cabe esclarecermos o seguinte:
A acumulação de benefícios é a possibilidade de
o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo
de benefício.
Por exemplo: uma pessoa que já recebe Pensão por
Morte e adquire as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de
Contribuição ou por Idade.
Neste caso, os dois benefícios serão mantidos,
sem problema algum.
Se a concessão do auxílio suplementar ocorreu antes da edição da MP 1.596-14,
de 10-11-97, (convertida na Lei nº
9.528/97), pode receber “ACUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS”, agora, se foi após não,
pois a MP proibiu a cumulação de alguns
benefícios com a aposentadoria.
Vejam, se antes da Lei 9.528, de 10-12-97, a pessoa já gozava do auxílio suplementar, ela tem direito a receber esse benefício
cumulado com a aposentadoria, já que naquela época não era proibido.
Na prática o segurado do INSS ingressa com ação
pleiteando a acumulação do auxílio-suplementar,
que percebia, com a aposentadoria, concedida anteriormente.
O entendimento do INSS é da improcedência desse
pedido, considerando que a aposentadoria ocorrido após a Lei nº 9.528/97, que
deu nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, proibiu a acumulação dos
benefícios.
De fato, o recebimento conjunto de mais de um
benefício previdenciário é limitado pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto n.º 3.048/1999, contudo, como dito acima,
ressalvado o direito já adquirido
dos beneficiários.
Temos decisões judiciais no sentido de que o auxílio-suplementar, de caráter
vitalício e irrevogável, por ter sido concedido antes da edição da MP 1.596-14,
de 10-11-97 (convertida na Lei nº 9.528/97), é acumulável com a aposentadoria
por invalidez.
Dito disto, por força de lei, não será permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios:
- seguro-desemprego com qualquer benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou
auxílio-acidente (art. 124 da Lei n.º 8.213/1991);
- benefícios previdenciários com benefícios
assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das
vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n.º 9.422, de 24.12.1996);
- mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou
companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
- mais de um auxílio-acidente;
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- aposentadoria com abono de permanência em
serviço;
- mais de uma aposentadoria, exceto com DIB (data
de início de benefício) anterior a janeiro de 1967;
- aposentadoria com auxílio-doença;
- aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com
DIB (data de início de benefício) anterior a 11.11.1997.
Entretanto, se verificarmos o art. 103 do
Decreto n.º 3.048/1999, constatamos que é possível acumular aposentadoria com
salário-maternidade, caso a segurada aposentada continue trabalhando ou retorne
a exercer atividade remunerada. Raros são os casos de seguradas aposentadas na
condição de mães biológicas, no entanto esse dispositivo tem relevância nos casos
de adoção.
Lembrando que desde 23/01/2014, data do início
da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que veio
a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente mesmo que de
forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando
caracterizado neste caso uma acumulação indevida.
Por derradeiro de acordo com (Súmula AGU nº
44/2009), é permitido a cumulação do benefício de auxílio-acidente com
benefício de aposentadoria. Vejamos a redação original:
"É permitida a cumulação do benefício de
auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das
lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas
definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de
novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a
vedar tal acumulação."
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