LIBERAÇÃO DO SAQUE DO FGTS PARA QUEM PEDIR DEMISSÃO

Trabalhador de todo o Brasil que pedir demissão poderá sacar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

O PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 392 visa permitir o saque integral da conta vinculada ao FGTS em caso de pedido de demissão do trabalhador.

Atualmente, quem pede demissão não pode retirar os recursos do FGTS, exceto em casos de demissão por acordo entre patrão e empregado, que permitem o saque de 80% do fundo.

Ou seja, o FGTS só pode ser sacado em caso de demissão quando não há justa causa. Outras situações, como doenças graves, fechamento da empresa e fim do contrato também possibilitam o saque. Veja quais situações você pode sacar os recursos do FGTS AQUI!

É importante esclarecer que, quem é demitido sem justa causa pode retirar o valor total do fundo. Já funcionários demitidos por justa causa não têm direito ao saque dos recursos.

Cabe ressalta que o FGTS tem um objetivo social muito importante. No caso da habitação popular, naqueles caso em que é permitido sua utilização para compra da casa própria, em um país em que o déficit habitacional para a baixa renda é enorme, ultimamente tem-se conseguido atingir esses objetivos com o Minha Casa, Minha Vida. E, mais recentemente a Caixa libera o uso do FGTS como garantia para empréstimo consignado. Sobre empréstimo pessoal acesse AQUI!

 Cabe lembrar que no início do ano passado, foi liberado o saque das contas que encontrava-se inativas em 31 de dezembro de 2015.  Veja as regra AQUI!

Outro assunto que cabe relembrarmos ao trabalhador é a mudança na legislação trabalhista. Com a nova lei trabalhista, que foi publicada em 13 de julho de 2017, e entrou em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação, ou seja, em novembro do mesmo ano, conferiu ao empregado a possibilidade de receber metade da multa do FGTS —20% dos 40% sobre o total depositado pelo empregador no fundo— e saque de 80% do saldo do fundo em caso de demissão em comum acordo.

Com a aprovação do PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 392, será possível o saque, uma vez que irá alterar o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão. Acompanhe a tramitação AQUI!

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