O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu
a um segurado o benefício da reaposentação
sem que ele precise devolver os valores recebidos na primeira aposentadoria.
Para se reaposentar,
o segurado precisa fazer a desaposentação,
ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se
novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período
em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício anterior.
Veja também:
A reaposentar
é aconselhável à daqueles que se aposentaram
proporcionalmente, mas continuaram trabalhando
e contribuindo com o INSS. Ao completar o tempo integral, desfazem a
aposentadoria (inicial) proporcional e se reaposenta
com o valor integral.
Falta um consenso (entendimento) entre os juízes
para saber (nesses casos) se o benefício pode
ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. O tema encontra-se
no Supremo Tribunal Federal (STF), para ser julgado.
Com o julgamento favoravelmente ao segurado, em
que concedeu-lhe a reaposentadoria
sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu,
ajuizando recursos (embargos infringentes) em que pedia a prevalência do voto
vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado pela 3ª
Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, que é competente para julgar matéria
previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal
Rogerio Favreto, com novo entendimento no Tribunal sobre a matéria. Para o
julgador, a desaposentação aceita
pelo Tribunal é um grande avanço, contudo, nas palavras dele “a efetividade real na vida dos segurados
gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores
recebidos regularmente por longos períodos”.
O Desembargador (Favreto) entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar
os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de
uma melhor proteção social aos cidadãos".
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